Tema 1424/STJ: o recrudescimento da exigência probatória da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas

Em 23 de junho de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a tese do Tema Repetitivo nº 1424, ao julgar conjuntamente o REsp n. 2.225.061/PE e o REsp n. 2.234.386/PE, ambos sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão.

O julgado consolida e sistematiza um entendimento que a jurisprudência da Corte Superior já vinha desenhando de forma reiterada: a pessoa jurídica que pretende a concessão da gratuidade de justiça deve comprovar, de maneira efetiva e documentada, sua real incapacidade econômico-financeira, não bastando a mera demonstração de inatividade ou de queda de faturamento.

Assim, tem-se que a controvérsia afetada cingiu-se a definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica se revelam suficientes para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial de forma aprofundada, com a juntada de robusta documentação, à exemplo de indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias.

Assim, a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não se mostra suficiente para a concessão do benefício, sendo, portanto, necessária a juntada de um conjunto de documentos, públicos ou particulares, que evidenciem de forma efetiva a insuficiência patrimonial ou financeira para arcar com as despesas processuais.

Logo, nos casos concretos, os recursos foram indeferidos mantendo-se a negativa de concessão do benefício. Nesse sentido, ressalta-se que nos dois recursos representativos da controvérsia, foram juntados documentos na tentativa de comprovar a hipossuficiência das pessoas jurídicas, contudo, considerados insuficientes, pois não demonstravam de forma efetiva a indicação de seu patrimônio, ativos e passivos.

Esclarece-se que no REsp n. 2.225.061/PE realizou-se a juntada de DCTF, comprovante de inscrição e de situação cadastral e declaração de contador próprio informando que a empresa não se encontra em funcionamento, enquanto no REsp n. 2.234.386/PE apresentado o valor do faturamento em alguns meses, sendo em ambos os casos os documentos considerados insuficientes.

A luz da fundamentação adotada pelo ministro relator, é possível compreender por que tais documentos juntados aos autos foram considerados insuficientes. O DCTF, por ser um instrumento fiscal, não revela qualquer ativo que não gere faturamento corrente, de modo que a empresa pode exibir atividades paralisadas e faturamento zero e, ainda assim, possuir capacidade financeira, como bens ou saldo relevante em conta bancária. Por outro lado, a queda de faturamento é fenômeno corriqueiro no ciclo de vida de qualquer empresa, podendo a empresa ainda dispor de patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais.

Nota-se, portanto, que a Corte Superior vem enrijecendo a exigência probatória para a concessão do benefício. Um aspecto particularmente revelador do rigor da nova tese é o modo como o Superior Tribunal de Justiça lidou com as propostas apresentadas pelos amici curiae admitidos no processo (Defensoria Pública da União – DPU, Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBP e o Conselho Federal da OAB).

A DPU sugeriu que se reconhecesse presunção relativa de veracidade à DCTF e à declaração contábil, com sistema de prova aberto e contextual e exigência proporcional ao porte da entidade, de modo a facilitar a defesa de microempresas e entidades sem fins lucrativos. Por outro lado, o IBD propôs que a mera declaração de hipossuficiência, associada a documentos de responsabilidade técnico-profissional, pudesse gerar presunção iuris tantum do estado econômico da pessoa jurídica.

Contudo, ambas as propostas, subscritas por entidades de inequívoco peso institucional, foram afastadas pela Corte Especial, que optou pela tese mais exigente sugerida pelo relator e amparada pelo parecer do Ministério Público Federal.

Essa escolha demonstra que o Superior Tribunal preferiu não abrandar o padrão probatório em nome de facilitar o acesso à justiça das pessoas jurídicas, mantendo hígido o critério de que o custo da prestação jurisdicional é, como regra, do jurisdicionado, e que a gratuidade depende de comprovação robusta quando requerida por pessoa jurídica.

Desse modo, tem-se que o novo Tema 1424/STJ, reforça a rigidez probatória quem vem sendo exigida pelos recentes julgados da Corte Superior para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, prestando esclarecimentos precisos do que se entende por comprovação efetiva da hipossuficiência às pessoas jurídicas.

Assim, tem-se que o Tema 1424/STJ complementa o entendimento já firmado pela Corte Superior na Súmula 481/STJ, na qual reconhecido o  direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Importante destacar que o julgado traz uma exceção importante a rigidez probatória firmada pelo Tema 1424/STJ, aquela prevista no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita“, de modo que comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.

Conclui-se que o Tema 1424/STJ representa, sobretudo, um movimento de uniformização que explicita e reforça uma tendencia já perceptível na jurisprudência da Corte Superior: a de tratar com crescente rigor os pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, exigindo delas prova documental robusta – patrimonial, contábil e bancária – e não apenas indícios fiscais de inatividade ou de redução de receita.

Contudo, importante destacar que isso não significa que os pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas serão inevitavelmente indeferidos, apenas confirma que deverão ser formulados com cuidado e expertise pelos advogados que atuam no caso.

Assim, o escritório Perman Advogados Associados se mostra atento aos novos julgados e entendimentos jurisprudenciais, colocando-se à disposição para prestar melhores esclarecimentos sobre o tema, auxiliando seus clientes a encontrar estratégia e soluções jurídicas, em todas as fases processuais.

 

Ana Raquel Coelho Santos, advogada, graduada em Direito pelo UniCEUB, com especialização em Relações Internacionais, pela UnB. Pós-graduanda em Direito Penal e Controle Social. Atua no contencioso, em todas as instâncias, com experiência em diversos Tribunais, inclusive nos Tribunais Superiores. Atua com ênfase no Direito Civil e Direito Administrativo, já tendo atuado nas áreas de Direito Penal e Direito do Consumidor


Referências:

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto da Pessoa Idosa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 out. 2003.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896. Brasília, DF: STJ, 12 ago. 2026a. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre. Acesso em: 13 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Recurso Especial n. 2.225.061/PE. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento em 23 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 29 jun. 2026b.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Recurso Especial n. 2.234.386/PE. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento em 23 jun. 2026. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 29 jun. 2026c.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 481. Corte Especial, julgado em 28 jun. 2012.

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