Em ano eleitoral, é natural que a atenção se volte para aquilo que parece mais evidente: candidatos, partidos, pesquisas, debates, campanhas e, finalmente, o voto. Para o eleitor, a eleição costuma ter um marco muito claro: o dia em que se entra na cabine, escolhe-se um número e confirma-se uma decisão.
Para o Direito, entretanto, a história é um pouco diferente. A eleição começa muito antes da abertura das urnas e, em muitos casos, continua produzindo consequências jurídicas muito depois de elas serem fechadas. Entre um momento e outro, existe um conjunto de regras, prazos, restrições e permissões que se modificam conforme o calendário avança. E talvez seja justamente aí que esteja uma das características mais interessantes do Direito Eleitoral: o momento em que uma conduta é praticada pode ser tão relevante quanto a própria conduta.
As Eleições Gerais de 2026 são um bom exemplo. O primeiro turno está marcado para 4 de outubro, mas o processo eleitoral começou muito antes. Convenções partidárias, registros de candidatura, propaganda eleitoral, arrecadação e gastos de campanha, pesquisas, prestação de contas e diversas outras atividades estão submetidas a marcos temporais específicos estabelecidos pela legislação e pela Justiça Eleitoral.
A propaganda eleitoral, por exemplo, somente pode ser realizada a partir de 16 de agosto. No ambiente digital, a regra ganha ainda mais complexidade, especialmente diante da velocidade com que conteúdos são produzidos, modificados e compartilhados. O próprio Tribunal Superior Eleitoral destaca que as Eleições 2026 possuem regras específicas para o uso de inteligência artificial e para o combate à desinformação.
É nesse ponto que a tecnologia acrescenta uma nova camada ao problema. Para as eleições de 2026, o TSE aperfeiçoou a regulamentação sobre inteligência artificial na propaganda eleitoral. A Resolução TSE nº 23.755/2026[i] alterou a Resolução nº 23.610/2019[ii] e passou a disciplinar, entre outros pontos, o uso de conteúdos sintéticos produzidos ou modificados por IA. O Tribunal também estabeleceu uma limitação temporal específica à circulação de determinados conteúdos sintéticos novos nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito.
A regra chama atenção porque evidencia algo que vai muito além da própria inteligência artificial. O conteúdo pode ser semelhante. A tecnologia utilizada pode ser exatamente a mesma. A pessoa que publica pode ser a mesma, mas o tratamento jurídico pode mudar simplesmente porque o relógio avançou. Em outras palavras, o Direito Eleitoral não olha apenas para o que foi feito. Ele olha também para quando foi feito.
E essa não é uma preocupação meramente teórica. Nas Eleições de 2024, por exemplo, o TSE já havia estabelecido regras específicas para a utilização de inteligência artificial[iii], incluindo a obrigação de identificação de conteúdos produzidos ou alterados por IA e a proibição do uso de deepfakes para favorecer ou prejudicar candidaturas. A própria Corte alertou que o descumprimento da regra poderia levar à cassação do registro ou do mandato, além da apuração de outras responsabilidades.
A aplicação dessas regras começou a produzir situações concretas nos Tribunais Regionais Eleitorais. Um exemplo interessante é o Recurso Eleitoral nº 0600044-49.2024.6.10.0031[iv], julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo envolvia um vídeo compartilhado em grupos de WhatsApp que simulava um plantão jornalístico, com utilização de manipulação de áudio e imagem para fazer críticas a vereadores e ao prefeito de Icatu, no Maranhão. A discussão era justamente se aquele conteúdo poderia ser considerado propaganda eleitoral antecipada negativa e se haveria violação às regras estabelecidas pelo TSE para conteúdos manipulados por inteligência artificial.
O Tribunal, contudo, não considerou configurada a irregularidade naquele caso. Segundo análise publicada pela própria Escola Judiciária Eleitoral do TSE, o entendimento foi de que não havia pedido explícito de não voto e que a manipulação utilizada não configurava uso de inteligência artificial capaz de induzir o eleitor a erro.
O caso é interessante justamente porque demonstra que a regulamentação da tecnologia não produz uma resposta automática para toda e qualquer utilização de IA. Não basta perguntar se houve inteligência artificial. É necessário compreender o que foi produzido, como foi produzido, para qual finalidade, em que contexto, com qual potencial de impacto e, sobretudo, em que momento aquilo foi divulgado.
A experiência das Eleições 2024 reforça essa percepção. Estudo publicado pela Escola Judiciária Eleitoral do TSE analisou a aplicação da regulamentação sobre IA pelos Tribunais Regionais Eleitorais e identificou 310 decisões envolvendo o tema no período analisado[v]. O levantamento demonstra que a discussão já deixou de ser uma preocupação meramente prospectiva e passou a fazer parte da atividade concreta da Justiça Eleitoral.
E é justamente nesse ponto que o calendário eleitoral deixa de ser uma simples sucessão de datas e passa a funcionar como instrumento de gestão de riscos. Uma atividade que, em determinado momento, faz parte da rotina de uma empresa, de uma instituição ou de um agente público pode exigir uma análise completamente diferente quando inserida no contexto eleitoral.
Uma publicação institucional, a realização de um evento, a participação de uma autoridade, uma contratação, uma manifestação pública ou uma interação com determinado agente político podem parecer atos corriqueiros. Em ano eleitoral, contudo, o contexto pode alterar a análise jurídica.
É por isso que, nesse período, talvez a pergunta mais importante não seja simplesmente “isso é permitido?”. A pergunta é: “isso é permitido agora?”
E a diferença entre as duas perguntas é maior do que parece. A primeira busca uma resposta estática. A segunda considera o contexto, o momento e as consequências. É justamente essa segunda perspectiva que aproxima o Direito Eleitoral de uma atuação jurídica verdadeiramente preventiva.
Afinal, esperar que uma conduta seja questionada para então discutir sua legalidade significa atuar depois que o risco já se materializou. A advocacia preventiva trabalha em outro momento: antes da decisão, antes da publicação, antes do evento, antes da contratação, antes que aquilo que parecia apenas uma escolha operacional se transforme em uma questão jurídica.
Essa lógica se torna ainda mais importante porque a eleição não termina necessariamente quando termina a votação. O eleitor escolhe seus representantes em um determinado dia. Mas a prestação de contas, a análise de eventuais irregularidades, as representações e outras discussões jurídicas relacionadas ao processo eleitoral podem continuar por meses ou até anos. A urna encerra uma etapa da democracia; não necessariamente encerra o processo jurídico que a acompanha.
Talvez essa seja uma das melhores formas de compreender a peculiaridade do Direito Eleitoral. Para quem vota, a eleição pode durar algumas horas. Para quem participa dela, direta ou indiretamente, o período eleitoral é uma sucessão de marcos que começam antes da campanha, atravessam o dia da votação e podem produzir efeitos muito depois da apuração.
E há uma lição interessante nisso para além do próprio Direito Eleitoral. Em um ambiente regulatório marcado por prazos, transições e mudanças de regime, conhecer a norma é apenas parte do trabalho. É preciso compreender quando ela incide, quando deixa de incidir e o que muda entre um marco e outro.
É essa leitura que permite transformar o calendário de uma simples agenda em uma ferramenta de gestão de riscos. No fim, talvez a grande peculiaridade do Direito Eleitoral possa ser resumida de uma maneira bastante simples: a diferença entre o permitido e o proibido, às vezes, não está no ato. Está no calendário.
É justamente por isso que, em ano eleitoral, saber o que a lei diz é importante. Mais do que isso, é preciso acompanhar de perto as mudanças que surgem ao longo do processo e compreender seus impactos antes que elas se transformem em riscos concretos.
É sob essa perspectiva que o Perman Advogados acompanha com atenção o cenário eleitoral e suas repercussões jurídicas, monitorando as alterações normativas, os entendimentos da Justiça Eleitoral e os movimentos que possam produzir efeitos sobre empresas, instituições e agentes que se relacionam com o poder público.
Andressa Gonçalves Ferreira, cientista política de formação pela Universidade de Brasília (UnB) com especialização em Regimento Interno pelo Centro de Formação da Câmara dos Deputados – CEFOR. Atual estudante de direito pela UniProcessus. Possui 10 anos de experiência em relações governamentais e institucionais, com atuação em estratégias para Frentes Parlamentares.
REFERÊNCIAS
[i] https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026
[ii] https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
[iii] https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Fevereiro/tse-proibe-uso-de-inteligencia-artificial-para-criar-e-propagar-conteudos-falsos-nas-eleicoes
[iv] https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600044-49.2024.6.10.0031
[v] https://revistaeje.tse.jus.br/estudoseleitorais/article/download/318/322
