Exigível, mas nem tanto: a realidade sub judice do piso mínimo do frete

O transporte rodoviário de cargas convive, há anos, com um paradoxo pouco confortável: a política de pisos mínimos do frete tem sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal desde 2018, por meio da ADI 5.956/DF. Por outro lado, em 2026 foi editada a Medida Provisória nº 1.343/2026, onde a Resolução ANTT nº 6.077/2026 transformou o descumprimento do piso em exponencial aumento no risco financeiro para operadores logísticos e transportadoras, com multas que chegavam à casa dos milhões de reais e medidas cautelares de suspensão do RNTRC.

No que tange à regulamentação das multas, há de se fazer a distinção prática entre a multa de trânsito e a multa regulatória. A Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) tipifica as infrações de circulação e conduta (arts. 161 a 255), classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, e serve de base à autuação pela PRF, pelos Detrans e pelos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com penalidades que vão da advertência à cassação da CNH. Já a multa da ANTT é sanção administrativa de natureza regulatória: pune o descumprimento de deveres da atividade de transporte.

A norma central do rito é a Resolução ANTT nº 5.083/2016, alterada pela Resolução nº 6.051/2024, que aprova o regulamento do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades. Ela disciplina o auto de infração, a notificação, a defesa, a decisão e os recursos, assegurando contraditório e ampla defesa antes da penalidade definitiva, além de prever recurso à instância superior e o encerramento da instância administrativa. A Resolução nº 6.051/2024 modernizou esse rito em pontos de impacto imediato na defesa e formalizou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como alternativa à instauração ou à continuidade do processo sancionador.

A Lei nº 13.703/2018 instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, editada na esteira da greve dos caminhoneiros de 2018. Foi atribuído à ANTT a publicação periódica das tabelas por eixo carregado e tipo de operação, tornando os pisos vinculantes para os contratos de frete rodoviário e previu, no art. 5º, § 4º, o dever de indenizar o transportador em caso de pagamento abaixo do piso, dever que a Lei nº 15.485/2026 manteve e quantificou, ao fixar a indenização em até duas vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação.

Após, veio a Resolução ANTT nº 5.867/2020 que regulamentou a lei e definiu a metodologia de cálculo e, no art. 9º, tipificou as infrações administrativas: contratar frete abaixo do piso sujeita o infrator a multa equivalente ao dobro da diferença entre o valor pago e o devido (mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00); anunciar oferta abaixo do piso, a R$ 4.975,00; e impedir ou dificultar o acesso da fiscalização aos documentos configura infração autônoma.

No entanto, a constitucionalidade do tabelamento é discutida no STF na ADI 5.956/DF, ajuizada pela ATR Brasil, à qual se somam as ADIs 5.959 e 5.964. O argumento central é a violação da livre iniciativa e da livre concorrência pela fixação estatal de preços, sendo que o processo é de relatoria do Ministro Luiz Fux.

A liminar inicialmente deferida na ADI 5.956/DF, que suspendia a eficácia do tabelamento, foi revogada por decisão monocrática dias depois. Em seguida, o relator determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei nº 13.703/2018 e dos atos normativos dela decorrentes, até o julgamento definitivo do mérito. Vale dizer, o que está suspenso são os processos judiciais, sendo que a política de pisos mínimos permanece em vigor e a ANTT segue autuando com base nela.

O resultado é um ambiente de insegurança jurídica peculiar: as empresas convivem com autuações plenamente exigíveis, fundadas em lei cuja validade está sub judice há mais de sete anos, e com um sobrestamento nacional que volta e meia permite a obtenção de liminar no caso concreto. Não por acaso, o agravamento das penalidades em 2026 provocou nova onda de judicialização, com decisões oscilantes entre a primeira instância e os tribunais.

A MP nº 1.343/2026 alterou a Lei nº 13.703/2018 para tornar obrigatório o cadastramento da operação e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), permitir o bloqueio de operações contratadas fora do piso e reforçar a fiscalização pelo cruzamento de CIOT, MDF-e e documentos fiscais. A Resolução ANTT nº 6.077/2026 regulamentou as penalidades, criando um sistema progressivo: mais de três autuações em seis meses autorizam medida cautelar de 5, 10, 20 ou 30 dias, calculada pelo valor acumulado; a reincidência leva à suspensão de 15 a 45 dias e, se renovada em 12 meses, ao cancelamento do registro por até dois anos; e os contratantes ficaram sujeitos a multa majorada na casa dos milhões, precedida de notificação.

Foi esse desenho que motivou a reação do setor produtivo durante a tramitação da MP. A Lei nº 15.485/2026 preserva a espinha dorsal da política, mas introduz limites relevantes, que sobreviveram integralmente à sanção:

  1. Teto legal para a multa de contratação abaixo do piso, fixado em R$ 1.000.000,00 (art. 5º-E da Lei nº 13.703/2018), o que torna incompatíveis os patamares milionários superiores previstos na Resolução nº 6.077/2026;
  2. Reincidência redefinida como nova infração ocorrida no prazo de 12 meses contados da decisão administrativa condenatória definitiva;
  3. Gradação expressa do regime sancionador, que passa a distinguir a medida cautelar de suspensão do RNTRC (art. 5º-A, de natureza preventiva e excepcional, de 5 a 30 dias), a suspensão por reincidência (art. 5º-B, de 15 a 45 dias) e o cancelamento por contumácia (art. 5º-D, limitado a 24 meses); e
  4. Vedação ao uso de infrações anteriores à publicação da lei para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia (art. 9º, VII).

O que não sobreviveu, contudo, altera substancialmente o cenário. O art. 3º do projeto, que convertia em advertência todas as infrações à política de pisos mínimos praticadas até a publicação da lei, foi integralmente vetado. A razão invocada foi dupla: a conversão de penalidades já aplicadas contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, e a anistia configura renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em violação ao art. 113 do ADCT e ao art. 143 da Lei nº 15.321/2025. Pelo mesmo fundamento caíram o art. 8º, que anulava as multas por manifestações e bloqueios de 2022 e o art. 10, que convertia em advertência as autuações por excesso de peso por eixo.

Assim, a Resolução ANTT nº 6.077/2026 precisará ser revista, ao menos nos pontos em que extrapola o novo teto legal de R$ 1.000.000,00 e a nova definição de reincidência e, agora, também para acomodar a gradação legal entre medida cautelar, suspensão e cancelamento e a exclusão do TAC contratado do alcance dessas penalidades.

Conclui-se que o regime sancionador do transporte rodoviário de cargas passou, em poucos meses, do endurecimento máximo a uma redução no valor das penalidades. No pano de fundo permanece a ADI 5.956/DF, onde continuará a existir o questionamento quanto à exigibilidade de uma norma cuja validade ainda não foi decidida


Laryssa Martins de Sá, advogada graduada pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), mestranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e especialista em Processo Civil pela EBRADI. Possui experiência nos Tribunais Superiores e em Relações Governamentais, com atuação em gabinete no Superior Tribunal de Justiça e na Câmara dos Deputados. É membro da Associação Brasiliense de Processo Civil (ABPC) e da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF. Coautora de obra em homenagem ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também possui outras publicações acadêmicas.

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