FRACKING NO BRASIL: o IAC 21 do Superior Tribunal de Justiça e o paralelo com a Colômbia

O fraturamento hidráulico, conhecido como fracking, é uma técnica utilizada para extrair óleo e gás de formações rochosas de baixa permeabilidade, especialmente o xisto e o folhelho. O método consiste na perfuração vertical e horizontal de poços e na injeção de fluidos em alta pressão para provocar microfraturas na rocha, permitindo que os hidrocarbonetos retidos em seus poros sejam liberados. Trata‑se de uma tecnologia que revolucionou a produção de gás e petróleo em países como Estados Unidos e Argentina, mas que também acendeu debates intensos sobre seus impactos ambientais e regulatórios.

A controvérsia decorre do fato de que o fracking envolve riscos socioambientais que não são triviais. A técnica exige grandes volumes de água, utiliza substâncias químicas potencialmente tóxicas e gera resíduos complexos de manejar. A literatura técnica aponta, ainda, preocupações relacionadas à possibilidade de contaminação de aquíferos, eventos sísmicos induzidos e emissões fugitivas de metano, um gás de efeito estufa extremamente potente. Não por acaso, diferentes países têm adotado respostas divergentes.

Nesse contexto de respostas divergentes, alguns países optaram por proibições totais, como a França (primeira a banir em 2011) e o Reino Unido (com banimento permanente confirmado em 2025, em razão dos terremotos causados). Enquanto outros adotaram moratórias condicionadas a estudos técnicos aprofundados, como Colômbia e África do Sul. Há ainda aqueles que liberaram a exploração sob regulação robusta, como Estados Unidos, Argentina e China, priorizando a segurança energética mediante licenciamento ambiental intensivo. O Brasil, neste momento, encontra-se exatamente neste ponto de inflexão institucional, com o STJ prestes a definir qual modelo seguir.

Neste artigo, concentraremos a análise no caso colombiano, que oferece um exemplo particularmente relevante de como uma Corte Constitucional estruturou uma resposta jurídica e regulatória ao fracking, estabelecendo mecanismos de precaução e governança que contrastam e dialogam com o debate que ora se desenrola no Brasil.

Nesse contexto, discutir fracking não é apenas discutir engenharia. É discutir política energética, regulação ambiental, governança territorial, segurança hídrica e, sobretudo, critérios jurídicos para tomada de decisão em setores altamente sensíveis. O Brasil se encontra exatamente nesse ponto de inflexão: entender se, e sob quais condições, a técnica pode ser compatível com o arcabouço normativo nacional. O julgamento do IAC 21 pelo STJ e a experiência colombiana ilustram duas respostas institucionais possíveis para o mesmo problema regulatório.

O ponto de partida brasileiro e colombiano revela modelos regulatórios muito distintos para lidar com o fraturamento hidráulico, ainda que ambos enfrentem o mesmo desafio: compatibilizar exploração energética com proteção ambiental e segurança jurídica. No Brasil, o tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do IAC 21, que irá definir se o fracking é juridicamente possível, impossível ou condicionado, tendo como parâmetros a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Trata‑se de um julgamento estruturante, provocado por Ações Civis Públicas que contestam licitações da Agência Nacional de Petróleo – ANP e alertam para riscos de contaminação transfronteiriça de aquíferos, elemento decisivo para que o STJ reconhecesse a necessidade de uma orientação uniforme e nacional.

A relevância jurídica, econômica e social da controvérsia levou o STJ a admitir o incidente como precedente qualificado, destacando a ausência de consenso técnico dos órgãos ambientais e a dispersão jurisprudencial nos tribunais locais. O IAC 21, portanto, não discute apenas a legalidade da técnica, mas o próprio modelo de governança ambiental aplicado à exploração de recursos não convencionais. O julgamento terá efeitos vinculantes internos, moldando a atuação da ANP, dos órgãos licenciadores e dos próprios entes federativos, numa perspectiva de harmonização federativa.

Na Colômbia, o caminho seguiu direção mais restritiva e preventiva. A Corte Constitucional consolidou entendimento de que o fracking só pode ser admitido após comprovação científica prévia de segurança, impondo o desenvolvimento dos Proyectos Piloto de Investigación Integral (“PPII”) como etapa obrigatória antes de qualquer autorização comercial. Diferentemente do cenário brasileiro, em que ainda se discute o próprio marco interpretativo, o modelo colombiano estrutura uma fase prévia robusta, centralizada no Estado, com transparência, participação social e protocolos rigorosos de pesquisa em campo.

Esses PPII funcionam como mecanismo institucional de validação técnica: sem o resultado deles, não há autorização possível. A Corte colombiana afirma expressamente que o fracking somente é admissível se demonstrada a viabilidade socioambiental em condições reais, sob supervisão intensiva do poder público. O contraste é evidente: enquanto o Brasil está diante de uma decisão judicial que definirá o grau de permissividade e as condições da técnica, a Colômbia já consolidou um regime jurídico que condiciona qualquer avanço à ciência, ao controle estatal e à precaução máxima.

O paralelo entre Brasil e Colômbia revela algo notável: apesar de estruturas institucionais distintas, ambos os países identificaram os mesmos problemas jurídicos e técnicos no fracking, e chegaram a soluções que, embora expressas de formas diferentes, caminham na mesma direção.

A primeira convergência diz respeito ao princípio da precaução. Na Colômbia, a Corte Constitucional foi clara: sem comprovação científica prévia, não há autorização para exploração comercial. Os riscos hídricos e sísmicos foram considerados determinantes para essa posição, levando à criação dos Proyectos Piloto de Investigación Integral como etapa obrigatória. No Brasil, o STJ identificou o princípio da precaução como central para a controvérsia que ora julga. O Ministério Público Federal sustenta a mesma lógica. A exploração só pode ocorrer após estudos específicos, incluindo Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares, Estudo Ambiental de Área Sedimentar e EIA/RIMA.

A segunda convergência envolve a uniformidade nacional. A Corte Constitucional colombiana determinou que decisões sobre fracking não podem ser fragmentadas entre municípios ou regiões, pois a técnica afeta indistintamente populações e ambientes que transcendem fronteiras administrativas. O STJ chegou à mesma conclusão, afirmando que seria “inviável e ilógico” permitir fracking em um estado e proibir em outro, justamente porque a contaminação de aquíferos atravessa fronteiras estaduais.

Portanto, ambas as cortes reconhecem que a natureza transfronteiriça dos riscos ambientais exige uma resposta jurisdicional única e centralizada, não fragmentada. Esse alinhamento é particularmente significativo porque demonstra que não se trata de preferência política, mas de constatação técnica: os aquíferos não respeitam limites administrativos.

A terceira convergência refere-se à exigência de ciência e governança estruturada. A Colômbia criou os PPII como mecanismo institucional robusto, envolvendo governança técnica, controle social, monitoramento contínuo, estudos geológicos aprofundados, gestão hídrica rigorosa e relatórios públicos.

No Brasil, o STJ identificou precisamente a ausência de pronunciamento técnico-final das autoridades ambientais e a insuficiência de dados como razão pela qual o tema foi ao IAC. O Ministério Público Federal pede que o fracking seja condicionado a AAAS, EAAS, EIA/RIMA e regulamentação específica do CONAMA. Essa exigência brasileira é funcionalmente semelhante à etapa prévia dos PPII colombianos. Ambas buscam estabelecer uma fase de validação científica obrigatória antes de qualquer autorização comercial. A diferença está na forma de implementação, não na substância do raciocínio.

Por fim, ambos os países reconhecem a alta repercussão social e a necessidade de judicialização qualificada. Brasil e Colômbia enfrentam polarização intensa entre a indústria de óleo e gás, movimentos ambientalistas e sociedade civil. Ambos reconhecem que o Judiciário precisa produzir decisões estruturantes, não apenas resolver casos isolados. E ambos identificam impactos econômicos sistêmicos em jogo. De um lado, a segurança energética e o desenvolvimento econômico; do outro, riscos socioambientais potencialmente irreversíveis. Essa convergência explica por que o STJ admitiu o IAC e por que a Colômbia consolidou sua posição através de decisões da Corte Constitucional.

O reconhecimento da relevância jurídica, econômica e social do tema levou o STJ a adotar um procedimento que vai além da simples resolução de um conflito processual. O Tribunal realizou consulta e audiências públicas, bem como admitiu amicus curiae favoráveis e contrários à exploração, desde que devidamente demonstrados os requisitos necessários à participação. Essa abertura institucional reflete a compreensão de que o fracking não é questão técnica isolada, mas fenômeno que envolve múltiplos atores e perspectivas legítimas.

A consulta pública realizada pelo STJ já revelou a polarização esperada. De um lado, técnicos da indústria de óleo e gás com décadas de experiência prática, engenheiros de petróleo, geólogos e executivos que argumentam pela viabilidade técnica e pela importância estratégica da exploração. Do outro, profissionais da área jurídica e ambiental, pesquisadores de universidades como USP, UNICAMP e UFRJ, além de cidadãos e representantes da sociedade civil que alertam para riscos irreversíveis. Essa diversidade de vozes, longe de ser um obstáculo, é precisamente o que justifica a decisão do STJ de estruturar um processo qualificado de precedentes, capaz de absorver a complexidade do debate.

O STJ também determinou a expedição de ofícios a entes públicos para que, querendo, integrem o feito como amicus curiae ou indiquem representantes. Entre os convidados estão comissões do Senado Federal, sinalizando que a decisão do Tribunal dialogará com as prioridades legislativas e federativas.

O Perman Advogados Associados acompanha de perto cada movimento do IAC 21, não apenas pela relevância jurídica, mas porque a decisão do STJ redefinirá o cenário regulatório para clientes que atuam em energia, infraestrutura e exploração de recursos naturais. Seja qual for o resultado, a segurança jurídica que o precedente trará será fundamental para o planejamento estratégico de investimentos, contratos e políticas públicas.


Sayoanara Georgia Mihalache, advogada pleno no escritório Perman Advogados Associados, onde atua no contencioso cível estratégico, com foco em processos de alta complexidade. Possui sólida formação acadêmica, com pós-graduações em Direito Empresarial, Direito Público, Direito Constitucional e Direito Processual Civil, além de experiência consolidada em litígios de grande repercussão e relevância institucional.

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