A utilização do sandbox regulatório na modernização da infraestrutura rodoviária

O sandbox regulatório surgiu no Reino Unido, em meados de 2015, no contexto do mercado financeiro britânico, como um mecanismo voltado à criação de ambientes regulatórios experimentais destinados ao teste de novas tecnologias e modelos de negócio inovadores.

No Brasil, o desenvolvimento do sandbox regulatório está diretamente relacionado à promoção da inovação e da liberdade econômica. Nesse sentido, a Lei nº 13.874/19 estabeleceu diretrizes voltadas à redução da burocracia e ao incentivo à livre iniciativa, criando bases importantes para modelos regulatórios mais flexíveis.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 182/21, mais conhecida como o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, consolidou juridicamente o sandbox regulatório no ordenamento brasileiro, além de trazer a sua definição:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

II – ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

De acordo com o art. 11 da referida Lei Complementar, os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial podem, individualmente ou em colaboração, no âmbito do sandbox regulatório, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Embora inicialmente mais utilizado no setor financeiro, o sandbox regulatório passou a ganhar relevância em outros segmentos, inclusive na infraestrutura de transportes. Nesse contexto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) editou a Resolução ANTT nº 5.999/2022, que instituiu regras para implementação de ambientes regulatórios experimentais no âmbito dos transportes terrestres. A norma representou importante avanço para a modernização regulatória do setor rodoviário, permitindo que novas soluções tecnológicas fossem testadas de maneira controlada, com acompanhamento técnico e mitigação de riscos regulatórios.

Entre as principais aplicações do sandbox regulatório na infraestrutura rodoviária, destaca-se o sistema free flow, modelo de pedágio eletrônico que substitui as tradicionais praças de pedágio por pórticos de leitura automática de veículos, sendo o seu primeiro teste destacado no trecho da BR-101/Rio-Santos. O sistema utiliza tecnologias de identificação automática e cobrança eletrônica, proporcionando maior fluidez no tráfego, redução de congestionamentos e maior eficiência operacional nas concessões rodoviárias.

Do ponto de vista do bem-estar social, o free flow reduz o tempo de viagem e mitiga o risco de colisões traseiras comuns em praças de pedágio. Recentemente, a Resolução ANTT nº 6.079/2026 reforçou o processo de modernização da infraestrutura rodoviária ao atualizar diretrizes relacionadas à implementação do sistema de livre passagem nas rodovias federais concedidas. A norma demonstra o avanço da ANTT na consolidação de mecanismos regulatórios voltados à inovação tecnológica e à transformação digital das concessões rodoviárias.

Dessa forma, observa-se que o sandbox regulatório representa importante instrumento de inovação regulatória e governança pública, permitindo que novas tecnologias sejam implementadas de maneira gradual, segura e eficiente. A experiência do free flow demonstra como a utilização de ambientes regulatórios experimentais pode contribuir para a modernização da infraestrutura rodoviária brasileira, conciliando inovação tecnológica, segurança jurídica e melhoria dos serviços prestados aos usuários.


Laryssa Martins de Sá, advogada graduada pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), mestranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e especialista em Processo Civil pela EBRADI. Possui experiência nos Tribunais Superiores e em Relações Governamentais, com atuação em gabinete no Superior Tribunal de Justiça e na Câmara dos Deputados. É membro da Associação Brasiliense de Processo Civil (ABPC) e da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF. Coautora de obra em homenagem ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também possui outras publicações acadêmicas.

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