A obrigatoriedade da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a nulidade dos atos processuais

A comunicação dos atos processuais constitui instrumento elementar do devido processo legal, na medida em que garante às partes a ciência dos atos praticados no curso do processo, viabilizando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, a forma como essa comunicação é feita e, especialmente, a validade dos meios empregados impacta diretamente a legitimidade de todo o andamento processual.

Nesse contexto, a Lei n.º 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e regulamenta a comunicação digital no Brasil, autorizando a citação, intimação e notificação por meios eletrônicos, com o fito de conferir maior agilidade e eficiência ao trâmite processual. Em consonância, o Código de Processo Civil de 2015 também prestigia a prática de atos processuais por meio eletrônico. Nesse sentido, o artigo 193 do CPC dispõe que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

A evolução constante das demandas judiciais e das tecnologias da informação, além da multiplicidade de diários próprios em que cada Tribunal organizava autonomamente a publicação das suas comunicações, tornou necessária a edição de normas voltadas à padronização da comunicação processual.

Com esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 455/2022, no intuito de uniformizar a forma de divulgação dos atos processuais em todos os Tribunais. A norma também consolidou o uso de ferramentas já previstas na Resolução nº 234/2016, como o Domicílio Judicial Eletrônico, voltado à comunicação direta entre os tribunais e as partes. Ademais, instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio centralizado e oficial para a publicação dos atos judiciais, promovendo maior eficiência e transparência na comunicação processual.

Nos termos do art. 11, § 2º, da Resolução nº 455/2022, a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio oficial de publicação para fins de intimação, ressalvadas apenas as hipóteses em que a lei exigir expressamente vista ou intimação pessoal. Desse modo, o DJEN passou a funcionar como meio único de consulta das publicações oficiais, conferindo maior segurança e padronização ao acompanhamento dos atos processuais.

Posteriormente, houve a edição da Resolução CNJ n.º 569/2024, de modo que o DJEN passou a concentrar, de forma obrigatória, a totalidade das comunicações dirigidas a patronos e advogados. Dessa forma, desde 16 de maio de 2025, por força da vigência desta Resolução, apenas as comunicações feitas por meio do DJEN passaram a ser reconhecidas como válidas para o início da contagem dos prazos judiciais. E, por conseguinte, as comunicações realizadas pelos sistemas internos dos tribunais passaram a ter caráter meramente informativo. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO CNJ 455/2002. ART. 246, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 569/2024. REGULARIDADE. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO.

            1. A insurgência da agravante direciona-se à ausência de intimação pessoal do advogado com relação à decisão desta Terceira Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em 15/05/2024. Argumenta, nesse contexto, ter tomado conhecimento do julgamento em apreço apenas em 11/09/2024, quando do retorno dos autos à primeira instância.

(…) 4. A partir da superveniência da Resolução 569 do CNJ (publicada em 15/08/2024), que modificou a redação de alguns dispositivos do referido ato normativo, alterando prazos e regras anteriormente estabelecidos, tornou-se necessário que intimações como a mencionada pelo contribuinte sejam efetuadas mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). (…) (TRF-3 – ApCiv: 50011046420224036138, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 27/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025)

Por todo o exposto, a ausência de publicação pelo DJEN pode ensejar a nulidade do ato por dois fundamentos principais:

Em primeiro, quanto a determinação do art. 272 do CPC, o qual estabelece que as intimações dirigidas aos advogados devem ser realizadas no órgão oficial. O DJEN é o órgão oficial de publicação destinado a essas comunicações, por decisão do CNJ, de modo que sua inobservância configura nulidade, nos termos do art. 280 do CPC, segundo o qual “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.

Em segundo, porque a ausência de publicação no DJEN viola a vedação à decisão surpresa e compromete a segurança jurídica. Ocorre que a realização de atos intimatórios exclusivamente por sistemas locais internos do tribunal, sem o correspondente lançamento no DJEN, frustra a legítima expectativa dos procuradores judiciais e ofende os arts. 9º e 10 do CPC.

Importa mencionar, ainda, que a publicação no DJEN pode ser requerida em nome exclusivo de determinado patrono, nos termos do art. 272, 5º, do CPC que dispõe que, havendo pedido expresso para que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinados advogados, a sua inobservância implica em nulidade.

Frise-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos como este, é consolidada no sentido de que há nulidade quando desrespeitado pedido expresso de que as intimações ocorram via DJEN em nome dos patronos da parte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.

            1. O entendimento desta Corte é de que, “havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, 272, § 5º)” (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019).
            1. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp nº 1784631 SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, T4, j. 19/04/2021)

Quando verificada alguma dessas nulidades, a parte deve suscitá-las em preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, conforme aduz o art. 272, § 8º do CPC. Em outros termos, as nulidades processuais devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NÃO ALEGADA COMO PRELIMINAR. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 /STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 272 , § 8º , do CPC/2015 , deveria a parte alegar a nulidade em preliminar da peça que pretendia apresentar. Precedente. 2. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ . 5. A substituição da penhora do imóvel, no caso, depende de reexame fático-probatório, 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1736557 RS 2020/0189562-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)

Por todo o exposto, conclui-se que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) representa um marco na centralização e padronização das comunicações processuais no Brasil, conferindo maior segurança e previsibilidade ao processo. Destaca-se a importância de acompanhamento diário do sistema pelas partes e patronos, ao mesmo tempo em que se exige dos tribunais o rigoroso cumprimento do lançamento de todos os atos de comunicação no DJEN, sob pena de nulidade.

Como visto, seja pela ausência de publicação, seja pela inobservância do pedido de publicação exclusiva em nome do patrono, depreende-se que há vício que compromete a validade do ato processual e, por consequência, de eventuais decisões dele decorrentes. Cabe ao advogado, portanto, estar atento a essas nulidades e argui-las na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. A consolidação do DJEN como canal oficial único de comunicação não é apenas uma exigência, mas um instrumento de fortalecimento do contraditório, da ampla defesa e da própria segurança jurídica no processo eletrônico.


Thaynara Alves de Souza, advogada no escritório Perman Advogados Associados, bacharel em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-Graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Líbano. Atua com ênfase no Contencioso Cível, Trabalhista e Empresarial, prestando assessoria jurídica em demandas estratégicas e de alta complexidade. Possui experiência de atuação em Tribunais Superiores.

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