O Pl 327/2021 institui o Programa de Aceleração da Transição Energética e foi apresentado na Câmara dos Deputados em 09/02/2021 pelo Deputado Christino Aureo (PP/RJ). Como relatora de plenário, foi designada a Deputada Marussa Boldrin (MDB/GO) e o texto foi aprovado pela Casa Iniciadora em 21 de março de 2024.
A matéria chegou ao Senado em 23 de março de 2024 e foi distribuída à Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), para análise anterior à apreciação pelo Plenário da Casa. O Senador Laércio Oliveira (PP/SE) foi designado relator do projeto na referida comissão. Após a realização de audiência pública, o relator apresentou relatório e na reunião da CI do dia 22/10 o Presidente da CI, Sen. Confúcio Moura (MDB/RO), concedeu vista coletiva do projeto por 5 dias, a pedido do Sen. Marcos Rogério (PL/RO), que foi seguido pelos senadores Otto Alencar (PSD/BA) e Esperidião Amin (PP/SC). A apreciação do projeto será retomada, entretanto, até o momento não há uma data oficialmente definida.
O projeto de lei visa incentivar projetos de desenvolvimento sustentável com recursos de créditos de empresas com a União. Em âmbito da Comissão de Infraestrutura do Senado Federal, o projeto recebeu 17 emendas, porém o relator, no último parecer apresentado, apenas acatou as de nº 8 e 10, sendo que acolheu parcialmente as de nº 9 e 11. Ademais, o relator inseriu ao texto o capítulo IV, sobre medidas de fomento ao gás natural.
O Capítulo IV versa sobre medidas para fomentar o mercado de gás natural e contempla um pacote de políticas de incentivo ao setor. O relatório do projeto de lei do Paten traz propostas como: i) Diretrizes para realizar leilões de desconcentração da oferta (gás release); ii) Tarifas de transporte diferenciadas para movimentação em curta distância; iii) Incentivo para o uso de gás natural em transporte pesado; e, iv) redução de royalties.
Ao incluir medidas de incentivo ao gás natural, o relator destacou a necessidade de contemplar medidas complementares à Lei do Gás, Lei 14.134, de 2021, com vistas a promover a desconcentração de mercado do gás visando estabelecer um programa de redução de concentração que vai ampliar a competição do setor e reduzir os preços[1].
Quanto à desconcentração de mercado, o texto apresentado pelo relator, propõe que a empresa que exceder o limite de 50% do volume comercializado no país seja obrigada a vender pelo menos 20% da quantidade de gás excedente, até o final do 1º semestre do ano seguinte e impõe o limite mínimo de 5 anos de duração para contratos realizados por leilões. Convém destacar que o programa de desconcentração do gás está previsto na Lei 14.134/2021[i], e contempla mecanismos de desconcentração de oferta, mas ainda não foi regulamentado.
No que tange às tarifas de transporte, o relatório propõe a criação de tarifas diferenciadas para movimentação de curta distância, levando em consideração o ponto de entrada e o ponto de saída no sistema de transporte dentro de um mesmo estado com peso locacional.
O texto apresentado pelo Senador Laércio também incentiva o uso de gás natural em transportes pesados e dispõe alíquota zero dos tributos federais sobre a importação e fabricação de ônibus, caminhões, tratores e escavadeiras movidos a gás natural liquefeito (GNL) e comprimido (GNC) assim como na importação ou aquisição no mercado interno de insumos, de bens, partes, peças e produtos intermediários destinados à fabricação desses transportes pesados.
O relatório permite que a ANP reduza o valor dos royalties de gás natural para um montante correspondente ao mínimo de 2% no edital de licitação, caso seja necessário para viabilidade da declaração de comercialidade do campo.
O relatório apresentado pelo Senador Laércio também incorpora em lei a criação do Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural , com competência para criar resoluções transitórias enquanto a regulamentação da Lei do Gás não for concluída pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Não obstante, após ser disponibilizado o relatório do senador Laércio, foram apresentadas 3 emendas pelo Sen. Esperidião Amin (PP/SC), que contemplam a temática do gás natural. A emenda nº 13, visa incentivar a renovação da frota de veículos pesados, com foco na descarbonização, promovendo a substituição de veículos e motores poluentes por outros com menor emissão de gases de efeito estufa. O autor da emenda argumenta que a proposta apresentada busca harmonizar o Paten com o Combustível do Futuro[2].
A emenda nº 14, objetiva contemplar o biometano de maneira mais explícita no texto apresentado pelo relator. O autor da emenda argumenta que a inserção da expressão “biometano”, sempre que cabível, após “gás natural” à redação, irá fomentar o desenvolvimento do setor de gás natural e de biometano no Brasil[3].
A emenda nº 16, exclui a isenção de tributos e estabelece que projetos enquadrados no Paten e ativos de mobilidade logística movidos a biometano, biogás, GNL e GNC, bem como a infraestrutura de abastecimento, serão contemplados pelos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). O autor da emenda, Sen. Esperidião Amin (PP/SC), argumenta que a redução a zero dos referidos tributos comprometeria os esforços de longo prazo para incentivo da produção local e do desenvolvimento de pesquisa e inovação, além de prejudicar a produção nacional, em especial a setores que ainda não são competitivos globalmente[4].
O capítulo que versa sobre as medidas de incentivo ao gás natural vem causando discordâncias entre alguns setores públicos e privados, uma vez que uns apoiam a sua inclusão e outros possuem restrições, principalmente, no que concerne ao gás release.
O projeto segue em âmbito da Comissão de Serviços de Infraestrutura e está pronto para a pauta na respectiva Comissão. O relatório atualizado ainda não foi disponibilizado. Após deliberação temática, seguirá para apreciação pelo Plenário do Senado Federal. Acompanhamos atentamente os trâmites do Projeto de Lei 327/204 e as políticas e diretrizes que visam fomentar o setor.
Camila Oliveira, cientista política, graduada pela Universidade de Brasília (UnB) e Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pela Escola Mineira de Direito. Com experiência em Direito Constitucional, Administrativo e Cível. Possui experiencia na atuação em Tribunais Superiores, consultoria jurídica e relações governamentais.
REFERÊNCIAS
[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/30/laercio-defende-relatorio-sobre-programa-de-aceleracao-da-transicao-energetica
[2] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9833268&ts=1731423350550&disposition=inline
[3] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9833272&ts=1731423350594&disposition=inline
[4] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9833728&ts=1731423351831&disposition=inline&ts=1731423351831
[i] Art. 33. Caberá à ANP acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e adotar mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade e de redução da concentração na oferta de gás natural com vistas a prevenir condições de mercado favoráveis à prática de infrações contra a ordem econômica.
- 1º Os mecanismos de que trata o caput deste artigo poderão incluir:
I – medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte, de escoamento da produção e de processamento;
II – programa de venda de gás natural por meio do qual comercializadores que detenham elevada participação no mercado sejam obrigados a vender, por meio de leilões, parte dos volumes de que são titulares com preço mínimo inicial, quantidade e duração a serem definidos pela ANP; e
III – restrições à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção, ressalvadas situações de ordem técnica ou operacional que possam comprometer a produção de petróleo.
- 2º A ANP deverá ouvir o órgão competente do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) previamente à aplicação das medidas de que trata o § 1º deste artigo.