A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, editada em novembro de 2009, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
O entendimento firmado pela Corte Superior teve como fundamento o art. 632 do CPC de 1973. Contudo, com o advento do novo CPC, muitos tribunais e parte da doutrina consideraram a mencionada súmula como superada, haja vista que o inciso I do § 2º do art. 513 do novo ordenamento jurídico permitiria a intimação na pessoa do advogado.
Assim, o tema voltou a ser objeto de debate pelo Tribunal Superior, especificamente sob o Tema Repetitivo 1296 do STJ, cujo julgamento ocorreu no dia 04/03/2026, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, a qual propôs a superação da mencionada súmula, considerando que a nova regra do CPC passou apenas a exigir a intimação do advogado, tornando dispensável a intimação pessoal do devedor.
No entanto, nos termos do voto-vista do Ministro Luís Felipe Salomão, o julgamento encerrou, por unanimidade, fixando tese em sentido contrário, qual seja de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
Mas, diante da alteração normativa, porque manter hígido a Súmula 410/STJ depois da entrada em vigor do novo CPC?
No caso, entendeu-se que, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, a manutenção da exigência de intimação pessoal do devedor, estaria respaldada no caput do art. 513 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do art. 537 do CPC, em simetria com a norma disposta no art. 815 do CPC, que impõe a citação do executado nos autos de execução fundada em título extrajudicial.
Nesse contexto, importante destacar que o art. 771 do CPC expressamente prevê a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença, de modo que a leitura conjunta dos arts. 513 (caput), 771 e 815 do CPC consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, entendeu a Corte Superior que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva.
Ademais, entenderam os doutos Ministros que a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte – ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.
Desse modo, restou fixada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo 1296/STJ, qual seja: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”.
Assim, o escritório Perman Advogados Associados se mostra atento aos novos julgados e entendimentos jurisprudenciais, colocando-se à disposição para prestar melhores esclarecimentos sobre o tema, auxiliando, ante a especialidade da matéria, seus clientes a encontram estratégia e soluções jurídicas, em todas as fases processuais, inclusive no cumprimento de sentença.
Ana Raquel Coelho Santos, advogada, graduada em Direito pelo UniCEUB, com especialização em Relações Internacionais, pela UnB. Pós-graduanda em Direito Penal e Controle Social. Atua no contencioso, em todas as instâncias, com experiência em diversos Tribunais, inclusive nos Tribunais Superiores. Atua com ênfase no Direito Civil e Direito Administrativo, já tendo atuado nas áreas de Direito Penal e Direito do Consumidor
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1296: Possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança integrada à conta corrente. Relator: Nancy Andrighi, Brasília, 04 mar. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1296&cod_tema_final=1296. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2009]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula410.pdf. Acesso em: 16 mar. 2026.
