O STF e a indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade: a volta da urgência presumida

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 24 de junho de 2026, as ADIs nº 7.156 e 7.236, que questionavam diversas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992.

Dentre os vários dispositivos impactados por esse julgamento, merece destaque o art. 16, que trata dos requisitos para decretar a indisponibilidade de bens.

Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, o resultado do julgamento já permite concluir que o STF afastou a sistemática introduzida pela reforma e restabeleceu a lógica da presunção de urgência para a decretação da indisponibilidade de bens.

O Plenário declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, das seguintes expressões chave: do § 3º, as expressões “apenas” e “mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; e, do § 4º, o trecho final “não podendo a urgência ser presumida”.

Antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade funcionava como uma tutela de evidência. O art. 7º da LIA, hoje revogado, autorizava o bloqueio de bens do agente diante de indícios de enriquecimento ilícito.

Não se exigia a demonstração de risco concreto de dano ou ao resultado útil do processo. Bastavam indícios fortes da prática do ato de improbidade. O periculum in mora era presumido pela própria gravidade da acusação. É relevante rememorar que esse regime convivia, à época, com uma lei que ainda admitia a modalidade culposa da improbidade. A barreira para a condenação era, portanto, mais limitada do que a atual.

A Lei 14.230/2021 mudou esse cenário. A nova redação do art. 16 passou a exigir dois requisitos cumulativos: a “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, somada à “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.

O § 4º vedou, de forma expressa, a presunção de urgência. A urgência deixou de decorrer da gravidade abstrata da imputação e passou a exigir fundamentação específica sobre o risco real de dissipação patrimonial que frustrasse o resultado do processo, consistente em provas da dilapidação ou ocultação do patrimônio.

O objetivo do legislador foi conter o uso quase automático da medida, que não deveria mais nascer da simples plausibilidade da acusação.

Essa opção legislativa não surgiu de forma dissociada da realidade prática.

Em 2015, pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa revelou um cenário preocupante quanto à consistência das ações propostas. Nos acórdãos de segundo grau analisados, 45% dos processos foram julgados totalmente improcedentes. Em alguns tribunais, esse percentual foi ainda mais expressivo: alcançou aproximadamente 89% no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 65,22% no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 64,71% no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Embora ainda não exista estudo equivalente para esse indicador após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, é possível inferir que a atual exigência do dolo pode elevar esse percentual. Por outro lado, um estudo independente identificou redução de 42% no ajuizamento de ações, o que também poderia indicar demandas com maior densidade jurídica.

Em todo caso, os dados levantados pelo CNJ merecem uma reflexão honesta.

Para os processos analisados em 2015, o simples ajuizamento da ação já bastava para justificar o bloqueio de patrimônio antes de qualquer instrução. Se quase a metade das ações terminava em improcedência, é certo pessoas e empresas passaram anos com bens, contas e atividades bloqueados injustamente.

Isso vale para empresas, que sofrem com a paralisação de operações e linhas de crédito. Vale também para pessoas físicas, muitas vezes alcançadas apenas em razão da cadeia hierárquica vinculada aos atos apurados no processo.

É nesse contexto que a decisão do STF pode ser interpretada por uns como proteção do interesse público, e por outros como retrocesso dentro da sistemática proposta pela Lei nº 14.230/2021.

Ao afastar o requisito introduzido em 2021, o STF não cria nenhum filtro equivalente. O sistema retorna ao modelo anterior, que os dados do CNJ apontavam como problemático. A indisponibilidade volta a depender de um juízo sumário sobre a plausibilidade da acusação em que o princípio do in dubio pro societate é prevalecente.

Nesse contexto atual, ganha ainda mais relevância um dispositivo que o STF preservou. O art. 16, § 6º, que foi introduzido com a reforma da lei, autoriza a substituição da indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial.

Se a urgência volta a ser presumida, esse direito torna-se essencial para preservar a liquidez do patrimônio e a continuidade da atividade empresarial, sem prejuízo ao erário. Esse dispositivo deve receber a mesma efetividade conferida à indisponibilidade presumida. Sem essa contrapartida, corre-se o risco de reproduzir os efeitos que a reforma de 2021 buscou evitar.


Daniele Colaçoé advogada pleno no Perman Advogados Associados. Mestranda em Direito – Mestrado Profissional pelo IDP – e pós-graduada em Direito Administrativo pela mesma instituição, possui mais de dez anos de experiência na condução de processos de alta complexidade, com ênfase no contencioso cível estratégico, incluindo atuação perante os Tribunais Superiores. Atualmente, exerce o cargo de Diretora Financeira do Instituto Empoderar e foi Coordenadora da Comissão de Fiscalização do Conselho Jovem da OAB/DF no biênio 2019–2020.

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, [1992].

BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, [2021].

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.156. Relator: [Inserir Relator conforme publicação]. Julgado em: 24 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236. Relator: [Inserir Relator conforme publicação]. Julgado em: 24 jun. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Pesquisa sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Brasília, DF: CNJ, 2015.

MOVIMENTO PESSOAS À FRENTE. Ações judiciais caem 42% com a nova Lei de Improbidade Administrativa, aponta levantamento do Movimento Pessoas à Frente. [S. l.], 2022. Disponível em: https://movimentopessoasafrente.org.br/acoes-judiciais-caem-42-com-a-nova-lei-de-improbidade-administrativa-aponta-levantamento-do-movimento-pessoas-a-frente/. Acesso em: 1 jul. 2026.

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