Por Guilherme Malta
No último dia 06 de junho, o Supremo Tribunal Federal invalidou a incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, com o placar de 8 votos a 3, o plenário concluiu para afastar a tributação.
Até então, as famílias que percebiam a verba alimentícia acabavam tendo de recolher o IR, ainda que o devedor já tivesse pagado o tributo quando recebeu o provento.
O julgamento percorreu nos termos do voto do Relator, Min. Dias Toffoli, que consignou que o IR incidindo da forma que estava, acaba configurando o “bis in idem”. Veja-se:
“Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem.”
O Tribunal conheceu em parte da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedimento pedido formulado para dar ao art. 3º, §1º, da Lei n.º 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do anexo do Decreto n.º 9.580/18 e aos art. 3º, caput e §1º e §4º do Decreto-Lei n.º 1.301/73 interpretação conforme a Constituição Federal.
O presente desfecho pode causar espanto para a Receita Federal, uma vez que ela pode vir a receber inúmeras ações judiciais pelas famílias que pretendem recuperar os 5 (cinco) anos de recolhimento indevido.
Contudo, a questão ainda não terminou. A Corte Suprema certamente terá de se manifestar sobre eventual questionamento a respeito da modulação de efeitos, a fim de determinar se haverá ou não efeito retroativo.
Em outros julgamentos do STF, em que se reconhece a incidência indevida dos tributos, o plenário tem modulado os efeitos para início a partir da publicação da ata julgamento.
Não facultando, portanto, o pleito judicial dos últimos 5 (cinco) anos por parte dos contribuintes, exceto as ações ajuizadas antes da data de início do julgamento de mérito.
Atualmente, os autos da ADI n.º 5422 seguem aguardando disponibilização e publicação do acórdão.