Resumo estruturado no STJ: base normativa, alcance e cronograma de implementação

O Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo na incorporação de ferramentas tecnológicas à gestão de seu acervo. Com a Emenda Regimental nº 53/2026, o Tribunal passou a prever a apresentação de um resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nas petições de recurso a ele dirigidas. A novidade, embora pareça meramente procedimental, altera de forma relevante a rotina de quem atua perante a Corte e merece ser compreendida tanto em seus detalhes operacionais quanto em suas implicações mais amplas.

A obrigação assenta-se em duas camadas normativas. A primeira é a própria Emenda Regimental nº 53/2026, que acrescentou o art. 343-A ao Regimento Interno do STJ (RISTJ) e instituiu, em termos gerais, o dever de apresentar o resumo. A segunda é a Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026, que regulamentou o dispositivo, definindo os campos que o resumo deve conter, a forma de preenchimento, os critérios de conferência e o procedimento a ser adotado em caso de irregularidade.

Segundo o próprio Tribunal, a medida tem por objetivo facilitar a triagem, a classificação e o agrupamento automatizados de processos, aprimorando a identificação de casos representativos de controvérsia e a organização da pesquisa de jurisprudência. Trata-se, portanto, de instrumento voltado essencialmente à gestão do volume processual e à racionalização do trabalho interno da Corte.

O alcance da exigência é amplo. No campo das ações de competência originária do STJ, ela incide sobre a ação rescisória, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o conflito de competência, a reclamação e o pedido de suspensão. No campo recursal, abrange o recurso especial, o agravo em recurso especial, o recurso ordinário, o agravo interno, o agravo regimental, os embargos de divergência e os embargos de declaração. Alcança, ainda, os incidentes recursais autônomos e os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL).

Percebe-se, assim, que praticamente toda a atuação contenciosa perante o Tribunal passa a estar submetida à nova sistemática, inclusive recursos internos de uso cotidiano, como o agravo interno e os embargos de declaração.

O resumo não é apresentado como peça autônoma, tampouco passa a integrar o corpo da petição. Ele deve ser preenchido em campo eletrônico próprio, disponibilizado pelo sistema de peticionamento, em formato legível por máquina (machine readable), e acompanhar o protocolo do ato processual.

Nos recursos cujo protocolo ocorre perante o juízo a quo (recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário e PUIL), o preenchimento deve ocorrer já no momento da interposição perante o tribunal de origem, nos termos do art. 3º, § 5º, da IN 42/2026. Caberá ao STJ providenciar a disponibilização, nos sistemas de peticionamento eletrônico desses tribunais, do link de acesso aos campos estruturados (art. 7º, V). Já nas petições e recursos protocolados diretamente no STJ, o preenchimento se dá no próprio sistema do Tribunal.

Quanto ao conteúdo, o art. 3º, § 1º, da IN 42/2026 exige, no mínimo, cinco elementos. O primeiro é uma síntese cronológica dos fatos relevantes, com identificação das partes e do contexto e, havendo decisão impugnada, indicação do órgão prolator, da data, do dispositivo e dos fundamentos essenciais. O segundo é a síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada, para cada tese, dos dispositivos legais e constitucionais tidos como violados ou aplicáveis, especificando diploma, artigo, parágrafo, inciso e/ou alínea. O terceiro é a descrição objetiva dos pedidos, inclusive os sucessivos ou subsidiários. O quarto é a indicação dos precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados, com número, órgão julgador e data do julgamento. O quinto, exclusivo do recurso especial, consiste na demonstração da relevância da questão federal, seja pela indicação de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo, seja pelo enquadramento em hipótese de relevância presumida.

A regulamentação também fixa requisitos redacionais. A linguagem deve ser clara, objetiva e impessoal, preferencialmente em tópicos curtos, com extensão máxima recomendada de 3.000 caracteres. É vedada a remissão genérica, do tipo “vide razões” ou “conforme acima”. O resumo não substitui as razões do recurso nem os fundamentos da petição, devendo guardar fidelidade com o conteúdo da peça (art. 4º da IN 42/2026). A responsabilidade pelo preenchimento é exclusiva da parte, por intermédio de seu advogado, ficando o resumo dispensado quando admitida a postulação direta sem advogado, como no habeas corpus, ou em outras hipóteses excepcionais reconhecidas motivadamente pelo relator ou pela Presidência.

Após o protocolo, a secretaria do STJ fará a verificação automática do preenchimento dos campos obrigatórios. Constatada a ausência do resumo, o preenchimento incompleto ou divergência relevante entre as informações inseridas e o conteúdo da petição, será lavrada certidão de irregularidade, com abertura de prazo de 10 dias para regularização (art. 5º, § 4º, da IN 42/2026).

A regularização se dá mediante complementação ou ajuste do próprio resumo no sistema, acompanhada de petição informando o ato praticado. A correção, contudo, é restrita ao resumo, de modo que não há reabertura do prazo recursal, nem se permite complementar as razões ou os argumentos já apresentados na peça original. Caso  discorde  do  apontamento  de  irregularidade,  a  parte  poderá  peticionar demonstrando a desnecessidade da correção, hipótese em que a questão será submetida ao relator ou à Presidência, sem necessidade de refazer o resumo.

Um ponto merece destaque: a IN 42/2026 evitou transformar o resumo estruturado em novo requisito de admissibilidade, de modo que sua ausência ou deficiência não gera, por si só, o não conhecimento do recurso ou da petição. Isso não significa, porém, que o descumprimento seja inócuo. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, a omissão substancial ou a inexatidão deliberada poderão ser consideradas, conforme a gravidade, ato atentatório à dignidade da justiça e violação aos deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva (arts. 5º e 77 do CPC), com possibilidade de aplicação de multa e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.

A efetiva cobrança do resumo estruturado depende da edição de portaria específica da Presidência do STJ, que atestará a conclusão das providências tecnológicas necessárias à disponibilização dos campos estruturados nos sistemas de peticionamento eletrônico do Tribunal e, quando aplicável, dos tribunais de origem. Até a data deste artigo, essa portaria ainda não havia sido publicada, conforme o próprio STJ confirmou em notícia veiculada em 2 de setembro de 2026.

Publicada a portaria, passará a correr, no âmbito do STJ, um prazo de transição de 90 dias corridos, durante o qual o descumprimento do art. 343-A não obstará o andamento do processo, ensejando apenas a intimação do peticionante com instruções sobre a nova exigência. Encerrado esse período de adaptação, incidirá o procedimento ordinário de verificação e regularização acima descrito, inclusive quanto às consequências da omissão substancial ou da inexatidão deliberada.

A implementação será, ademais, gradual e escalonada. De um lado, os tribunais de origem precisarão adaptar seus sistemas de peticionamento para viabilizar o preenchimento do resumo nos recursos que lhes são dirigidos antes de seguirem ao STJ, conforme cronograma próprio (art. 12 da IN 42/2026). De outro, a cobrança no STJ será progressiva entre os órgãos julgadores, iniciando-se pela 1ª Seção (Direito Público) e pela 2ª Seção (Direito Privado), para somente depois alcançar a 3ª Seção (Direito Penal).

O campo dedicado à relevância da questão federal dialoga diretamente com o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão de recursos especiais, instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022. A regulamentação infraconstitucional desse filtro avançou no Congresso Nacional ao longo de 2026: o Projeto de Lei nº 3085/2026 foi aprovado, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal em 1º de julho de 2026, estando ainda pendente, naquela data, de apreciação pela Câmara dos Deputados.

Embora se trate de agenda normativa paralela, a conexão é evidente. Ao exigir desde já que o recorrente indique, de forma sintética e estruturada, a relevância da questão federal, o STJ antecipa a lógica do filtro e cria uma base de dados que, muito provavelmente, será utilizada quando o mecanismo estiver plenamente regulamentado.

Sob uma perspectiva geral, a regulamentação merece avaliação predominantemente positiva, ainda que acompanhada de ressalvas importantes.

O principal mérito da medida está em enfrentar, com instrumentos contemporâneos, um problema estrutural já conhecido que é o volume expressivo de processos que chegam ao STJ e a dificuldade de identificar, com rapidez e precisão, controvérsias repetitivas e casos representativos. A padronização das informações essenciais em formato legível por máquina tende a melhorar a triagem, a reduzir a dispersão de decisões sobre temas idênticos e a fortalecer o sistema de precedentes. Em última análise, isso se traduz em maior isonomia e segurança jurídica para os jurisdicionados, que passam a ter mais chances de ver casos semelhantes decididos de forma coerente e em menor tempo.

Também é digna de elogio a opção de não converter o resumo em requisito de admissibilidade. Com efeito, teria sido preocupante criar mais um obstáculo formal capaz de impedir o exame do mérito. A solução adotada, com prazo para regularização, período de transição de 90 dias e implementação escalonada, está alinhada ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no CPC, e demonstra preocupação com a adaptação dos operadores do Direito.

Há, contudo, aspectos que despertam atenção. O primeiro é o acréscimo de trabalho e de responsabilidade imposto à advocacia. O resumo exige um exercício técnico de síntese que não é trivial, sobretudo em causas complexas, com múltiplas teses e extenso histórico processual, nas quais o limite recomendado de 3.000 caracteres pode se revelar exíguo. Esse esforço adicional tende a repercutir em tempo e custo, com reflexos para os próprios clientes.

O segundo diz respeito ao risco de que o resumo, concebido como ferramenta auxiliar, passe a funcionar, na prática, como a verdadeira peça lida pelo Tribunal. Se a triagem e o agrupamento automatizados se apoiarem preponderantemente nos campos estruturados, particularidades relevantes do caso concreto, que poderiam justificar a distinção em relação a precedentes, correm o risco de ser diluídas. Há também uma questão de transparência. É desejável que os critérios utilizados pelos sistemas de classificação sejam conhecidos, para que advogados possam compreender como seus casos estão sendo enquadrados e, se for o caso, questionar agrupamentos indevidos.

O terceiro ponto refere-se à cláusula sancionatória. Os conceitos de “omissão substancial” e “inexatidão deliberada” são abertos e dependerão de concretização pela prática do Tribunal. É fundamental que sua aplicação seja criteriosa, de modo a não confundir divergências legítimas de interpretação ou escolhas de síntese com má-fé processual, sob pena de gerar insegurança e um efeito inibidor sobre a atuação da advocacia. Soma-se a isso o fato de que se trata de dever processual criado por norma regimental e por instrução normativa, o que pode suscitar debate sobre os limites do poder normativo dos tribunais diante da competência legislativa da União em matéria processual.

Por fim, a dependência da adaptação dos sistemas dos tribunais de origem, cada qual com seu próprio cronograma, sugere um período de convivência entre realidades distintas, que pode gerar dúvidas operacionais e exigir dos escritórios atenção redobrada às particularidades de cada tribunal.

Na prática, para os advogados, o resumo estruturado deve ser tratado como peça estratégica, e não como mera formalidade. É ele que, em muitos casos, formará a primeira impressão do Tribunal sobre o recurso e definirá o enquadramento do processo nos fluxos internos de triagem. Isso exige adaptação dos fluxos de trabalho, elaboração de modelos internos e revisão cuidadosa da correspondência entre o resumo e as razões, tanto para evitar a certidão de irregularidade quanto para afastar qualquer risco de sanção. Nos recursos especiais, o campo da relevância da questão federal merece especial dedicação, devendo ser articulado com a estratégia recursal e com o regime de relevância em construção.

Para os jurisdicionados, os efeitos tendem a ser ambivalentes: de um lado, a perspectiva de maior celeridade, previsibilidade e uniformidade das decisões; de outro, o possível aumento do custo da atuação técnica e o risco de que a padronização excessiva reduza a atenção às especificidades de cada caso. A dispensa do resumo nas hipóteses de postulação direta sem advogado, como no habeas corpus, é acertada, pois preserva o acesso à Corte nos casos em que a exigência poderia representar barreira indevida.

O resumo estruturado sinaliza uma mudança de paradigma na forma de se comunicar com o STJ, aproximando a técnica processual da lógica de dados. Seu sucesso dependerá menos do texto normativo e mais da forma como será implementado e aplicado: da qualidade dos sistemas, da transparência dos critérios de classificação e da prudência na aplicação de sanções.

Enquanto a portaria da Presidência não é publicada, recomenda-se que os advogados já passem a elaborar o resumo estruturado, inserindo-o nas próprias peças processuais em observância às diretrizes da Emenda Regimental nº 53/2026, de modo a desenvolver familiaridade com a nova exigência e evitar surpresas quando a funcionalidade estiver plenamente disponível. Convém, igualmente, acompanhar a publicação da portaria e das orientações técnicas que definirão o início efetivo da cobrança, inclusive nos tribunais de origem, bem como a tramitação do projeto de lei que regulamenta o filtro da relevância.


Sayoanara Georgia Mihalache, advogada pleno no escritório Perman Advogados Associados, onde atua no contencioso cível estratégico, com foco em processos de alta complexidade. Possui sólida formação acadêmica, com pós-graduações em Direito Empresarial, Direito Público, Direito Constitucional e Direito Processual Civil, além de experiência consolidada em litígios de grande repercussão e relevância institucional.

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