Por Carolina Corrêa Vidal
A pretensão a um direito é a possibilidade da sua solicitação por meio de ação judicial, ao passo que a prescrição é a perda desta pretensão. Então, compreende-se que quando um direito prescreve, é porque, ainda que o direito exista, não há mais a possibilidade de reivindicar este direito por meio de ação judicial.
Essa é a regra geral da prescrição, porém há, também, o instituto da prescrição intercorrente.
Conceitualmente, segundo José Rogério Tucci¹, “o fenômeno da prescrição intercorrente se verifica quando um credor não se manifesta geralmente após a citação do devedor ou o arquivamento dos autos da execução, deixando transcorrer, com manifesta inércia, um lapso temporal maior do que o da prescrição do direito que está postulando”.
Importante que a previsão legal é de que a prescrição intercorrente ocorre somente na execução, não existindo qualquer menção na fase de conhecimento.
Pois bem. O STJ em recente julgamento de Recurso Especial em execução fiscal (REsp 1.818.595/DF), concluiu que, no caso concreto, não se aplica a prescrição intercorrente, porque, em suma, a mora foi do Poder Judiciário e não do credor, que no caso era a Fazenda Nacional.
Há que se esclarecer, que um dos requisitos indispensáveis para a caracterização da prescrição intercorrente, é que a inércia durante a execução seja por culpa exclusiva do credor. Isso quer dizer que o credor, como o maior interessado na execução, foi quem deixou o processo parado por prazo superior ao da prescrição comum do objeto da ação.
Retornando ao julgamento realizado pelo STJ, a 2ª Turma, em análise do Agravo Interno em Recurso Especial, concluiu pela impossibilidade de julgamento do Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial.
Com isso, manteve-se o acórdão do TJDFT que afastou a prescrição intercorrente, pois considerou que, ainda que o processo tenha ficado paralisado por cerca de 9 anos (2000 – 2009), a última movimentação processual foi um pedido da Fazenda Nacional para o leilão de um bem penhorado, portanto a inércia foi por parte do Poder Judiciário.
Entretanto, ainda que a 2ª Turma do STJ tenha entendido pela aplicação da Súmula 7/STJ como impedimento para o julgamento do REsp, anteriormente, em decisão monocrática, o Relator, Ministro Mauro Campbell, proferiu entendimento no sentido de que, “se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim”, ou seja, o Ministro Relator concluiu pela consumação da prescrição intercorrente.
Acerca deste assunto, há a Súmula 106/STJ que dispõe, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
O Ministro Relator citou a referida súmula, destacando o seguinte, “Por força da Súmula 106, a prescrição da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, o que não ocorre quando a inércia é apenas do Poder Judiciário”.
Assim, como se pode observar, o próprio STJ não possui consolidação no seu entendimento, pois em um mesmo caso acabou por reconhecer a consumação da prescrição intercorrente na análise monocrática do REsp, ao passo que em seguida, a 2ª Turma ao julgar o Agravo Interno em REsp verificou que a análise demandaria necessário reexame de provas (Súmula 7/STJ), mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça.²
De fato, a discussão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente ou não, especialmente nas execuções fiscais, depende da análise individual de cada caso, não sendo viável a estipulação de uma regra genérica, ainda mais quando há divergência jurisprudencial.
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