O contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais partes, por meio do qual se produz determinados efeitos jurídicos, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir obrigações, direitos ou deveres. O Direito Contratual se presta a garantir a validade, a justiça e o equilíbrio dos acordos firmados.
No Direito Contratual, coexistem princípios de primeira e de segunda dimensão, que não se excluem, mas se complementam para orientar a melhor aplicação do Direito: no primeiro bloco, destacam-se o princípio da autonomia da vontade, o princípio da relatividade dos contratos e o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda); no segundo, figura o princípio da função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da justiça contratual/equivalência das prestações.
O princípio da autonomia da vontade está previsto no art. 421 do Código Civil e constitui o cerne do Direito Contratual. Dispõe que os indivíduos têm liberdade para contratar e encontram seus limites no próprio contrato. Essa Liberdade é dividida em 3 aspectos: i. a escolha/faculdade de contratar ou não – a vedação à venda casada, que ocorre quando a contratação de um produto ou serviço é imposta junto a outro, existe por esse motivo, por exemplo; ii. a escolha de quem contratar, salvo exceções; e iii. a escolha do conteúdo do contrato, referente às cláusulas.
Superado o acordo de vontades, que pode se manifestar por meio de uma proposta, o contrato se perfectibiliza com a aceitação, momento em que o contrato passa a existir, de fato. Nesse contexto, se apresenta o princípio do consensualismo, uma vez que o contrato de aperfeiçoa com o acordo de vontades, portanto, a sua forma é livre. Entretanto, para alguns contratos específicos vigora a regra do formalismo, ou seja, faz-se necessária uma forma prescrita em lei.
O princípio do formalismo é uma exceção e, neste caso, o contrato se aperfeiçoa com o formalismo. Cita-se como exemplo a obrigatoriedade da escritura pública levada a registro no Cartório para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. Há, ainda, os chamados contratos reais, que só se aperfeiçoam com a entrega do objeto e não com o acordo de vontades, como por exemplo o contrato de depósito.
Cumpre salientar que os contratos afetam as partes contratantes, portanto, os efeitos são relativos às partes e, em regra, somente afetam as partes contratantes. Trata-se do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. No modelo clássico, esse princípio era levado ao extremo, de modo que não havia extensão de efeitos para outras partes senão as contratantes. Hoje, no modelo atual, o conceito do princípio continua igual, mas admite-se, em casos excepcionais, a extensão dos efeitos do contrato a partes que não integram o instrumento contratual.
Por sua vez, o princípio da obrigatoriedade dos contratos/ princípio da força obrigatória do contrato consiste no fato de que o acordo de vontade (contrato) faz lei entre as partes e, portanto, as vincula em direitos e deveres, no intuito de se estabelecer a segurança e estabilidade dos negócios jurídicos.
Por que os contratos são celebrados? Se há elaboração de um contrato, acredita-se que seus termos sejam cumpridos, assim, o acordo se baseia no princípio da confiança. Um segundo fundamento é a imutabilidade do acordo: espera-se que as cláusulas não sejam modificadas e que o contrato obrigue as partes nos exatos termos estipulados no contrato. Hoje observa-se uma mudança/relativização nesse princípio, por meio de intervenção judicial ou por ordem pública, por exemplo.
Em lado oposto, verifica-se o princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva: é a chamada cláusula rebus sic stantibus (enquanto a situação assim permanecer). Esse princípio somente se aplica aos contratos comutativos (oneroso e bilateral) e de trato sucessivo, ou seja, que se dá em prestações/que se prolonga no tempo. Nestes casos, pode-se alegar onerosidade excessiva, com fundamento nos artigos 478 e 479 do Código Civil.
Não há necessidade de cláusula explicita de rebus sic stantibus, é uma cláusula implícita. Aplica-se também a teoria da imprevisão, ou seja, quando houver um fato extraordinário e imprevisível será possível a revisão do contrato (caso fortuito ou força maior).
Em termos contratuais, significa que o contrato será cumprido enquanto as condições sob as quais se deu a contratação permanecerem. Em alguns casos, pode ocorrer que essas condições se modifiquem e o contrato se torne extremamente oneroso a uma das partes, hipótese em que se admite a revisão contratual. A pandemia da Covid-19, por exemplo, foi um momento que impactou diversas negociações, ensejando a revisão contratual para a continuidade dos acordos.
Por seu turno, o princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421, dispõe que a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da função social do contrato. A função social, portanto, é um limitador da autonomia da vontade, porque não se pode fazer um contrato desrespeitando esse princípio. Mitiga-se a autonomia da vontade pela prevalência do interesse público/social.
A função social é também um requisito para a legitimidade do contrato: o contrato que viola a função social, é um contrato que não tem legitimidade, legalidade. A consequência é a invalidade contratual.
O princípio da função social tem um aspecto individual e um aspecto público. Ao mesmo tempo em que é aplicável na relação contratual entre os contratantes, ele tem efeitos perante outras pessoas. Nesse aspecto, se fala em eficácia interna e externa do contrato, ou seja, gera efeitos entre as partes do contrato, mas também pode atingir terceiros.
O princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil prevê que os contratantes observem os princípios da probidade e da lealdade, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução. O dispositivo atribui à boa-fé uma natureza jurídico-normativa que vai além da moral íntima de cada contratante, passando a exigir comportamentos compatíveis com padrões éticos socialmente aceitos e com expectativas legítimas geradas na relação contratual.
O princípio da equivalência material aparece como uma crítica à ideia clássica de mera igualdade formal entre as partes: ele demanda que o contrato apresente equilíbrio real em seu conteúdo e em seus efeitos, preservando a proporcionalidade entre as prestações, com apoio em valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a justiça social e a tutela da parte vulnerável.
Por todo o exposto, é possível constatar que as transformações sociais e econômicas do século XX revelaram a insuficiência do modelo clássico que privilegiava a autonomia da vontade e a mínima intervenção estatal para garantir a justiça e o equilíbrio nas relações contratuais. A função social do contrato, a boa-fé objetiva e a equivalência material passaram a conviver com os princípios clássicos, impulsionando uma ressignificação da liberdade contratual, agora compreendida de forma funcionalizada, isto é, orientada não apenas pela autonomia privada, mas também por deveres de correção, equilíbrio e atendimento a finalidades socialmente relevantes.
Thaynara Alves de Souza, advogada no escritório Perman Advogados Associados, bacharel em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-Graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Líbano. Atua com ênfase no Contencioso Cível, Trabalhista e Empresarial, prestando assessoria jurídica em demandas estratégicas e de alta complexidade. Possui experiência de atuação em Tribunais Superiores.
