A Lei nº 9.478/1997 é a principal legislação que regula as atividades do setor petrolífero no Brasil, dispondo sobre a política energética nacional, a exploração e produção de petróleo e gás, incluindo a distribuição de royalties.
Os royalties são pagos aos entes da federação a título de compensação financeira, como uma forma de remuneração à sociedade pela expressivos, haja vista, por exemplo, que, apenas em agosto de 2025, o valor dos royalties distribuídos aos beneficiários representam um total de mais de R$ 5,14 bilhões, conforme dados disponibilizados pela Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis – ANP[i].
Assim, ante a expressividade dos montantes pagos a título de royalties, os municípios buscam a via judicial para garantir o direito aos recebimentos destas verbas, ensejando diverso debates jurídicos e a necessidade de manifestação da Corte Superior sobre o tema.
Foi o que aconteceu com o Município de Fortim/CE, cujo pleito sobre a distribuição de royalties, ante instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, chegou a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.046.043-DF.
A controvérsia posta pelo ente municipal repousa sobre a alegação de que haveria, em blocos marítimos na sua projeção territorial, instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, supostamente aptas a ensejar o pagamento de royalties.
Contudo, a Corte Superior entendeu que, apensar da alegação per si ser defensável, ao menos em tese, precisaria ser comprovada tecnicamente, de modo que não basta a mera alegação da existência de tais instalações, sendo necessária a comprovação técnica adequada sobre sua classificação regulatória e sobre a origem efetiva dos hidrocarbonetos que nelas circulam.
Nesse contexto, importante destacar que o sistema legal distingue claramente os royalties em três categorias:
(i) aqueles devidos por produção direta (arts. 48, I, b e 49, I, b, da Lei n. 9.478/1997);
(ii) os devidos por confrontação (art. 48, II, b e 49, II, b, da Lei n. 9.478/1997); e
(iii) os demais, devidos por instalações de embarque e desembarque (art. 48, I, c e 49, I, c, da Lei n. 9.478/1997).
Cada uma dessas modalidades possui critérios específicos de reconhecimento e quantificação, não sendo sequer admissível a presunção de que a configuração de um implique automaticamente na configuração de outro.
Assim, os royalties supostamente devidos ao Município por confrontação, não implicam na configuração dos royalties devidos por instalações de embarque e desembarque, motivo pelo qual, o julgamento resultou na determinação do retorno dos autos à origem, para reabertura da fase de instrução probatória, devendo o Município autor comprovar, mediante elementos técnicos, a existência e funcionamento das instalações de embarque e desembarque.
Concluiu-se, portanto, que os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, motivo pelo qual o reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações.
Desse modo, ante os julgados do STJ, tem-se que a distribuição de royalties aos municípios necessitam de comprovação técnica adequada sobre sua classificação regulatória, a fim de comprovar qual modalidade de royalties enseja o recebimento da verba, não sendo admissível a presunção de que a configuração de uma modalidade implique automaticamente na configuração de outra.
Assim, o escritório Perman Advogados Associados se mostra atento aos novos julgados e entendimentos jurisprudenciais, colocando-se à disposição para prestar melhores esclarecimentos sobre o tema, auxiliando, ante a especialidade da matéria, os entes públicos a garantir as verbas a que têm direito, em especial quanto aos royalties.
Ana Raquel Coelho Santos, advogada, graduada em Direito pelo UniCEUB, com especialização em Relações Internacionais, pela UnB. Pós-graduanda em Direito Penal e Controle Social. Atua no contencioso, em todas as instâncias, com experiência em diversos Tribunais, inclusive nos Tribunais Superiores. Atua com ênfase no Direito Civil e Direito Administrativo, já tendo atuado nas áreas de Direito Penal e Direito do Consumidor
REFERÊNCIAS:
[i] Acesso em 30/09/2025: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/royalties-e-outras-participacoes/royalties
Brasil. STJ. AREsp n. 2.046.043/DF. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. Julgado em 5/8/2025. DJEN de 20/8/2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=329265861®istro_numero=202104024150&peticao_numero=&publicacao_data=20250820&formato=PDF. Acesso em: 30/09/2025.
Brasil. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. 29/08/2025. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/royalties-e-outras-participacoes/royalties. Acesso em: 30/09/2025.
Brasil. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Brasília, DF, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm. Acesso em: 30/09/2025.