Artigo | A regulamentação da Lei da CEBAS

No final do mês passado, foi publicado o Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023[i], regulamentando as disposições da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos sobre a imunidade de contribuições à seguridade social[ii], prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.

A imunidade tributária quanto à contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social é prevista no § 7º do artigo 195 da Carta Maior, que prescreve a necessidade de atendimento às exigências estabelecidas em lei[iii].

Rememore-se que, anteriormente, tais requisitos eram previstos na Lei nº 12.101/2009, que teve diversos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.480 Distrito Federal (ADI 4.480/DF), em 2020[iv].

A declaração de inconstitucionalidade se deu em razão da verificação de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”[v]. Ou seja, por se tratar de uma lei ordinária e não uma lei complementar, declarou-se a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009.

A Lei Complementar nº 187/2021 (LC nº 187/2021), que revogou a anterior Lei nº 12.101/2009, supriu o requisito de constitucionalidade quanto à forma e instituiu requisitos que, até então, pela declaração de inconstitucionalidade supracitada, estavam sem a devida previsão. Nesse sentido foram previstos, por exemplo, como contrapartida a ser observada pelas entidades de educação: a proporção de bolsas de estudo integrais a serem concedidas anualmente; a concessão alternativa de bolsas parciais para alcançar a proporção estabelecida; a possibilidade de concessão de benefícios em substituição de bolsas de estudos; critérios de renda familiar para distribuição de bolsa de estudo; dentre outros[vi].

Assim, até o mês passado, verificava-se uma lacuna de regulamentação das disposições da LC nº 187/2021, e, consequentemente, para a aplicação das contrapartidas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins da imunidade tributária em comento, o que suprido com a publicação do Decreto nº 11.791/2023.

Referido decreto traz disposições transitórias, garantindo que as certificações concedidas até 16 de dezembro de 2021 (momento anterior à LC nº 187/2021) permanecerão sendo regidas pela legislação até então vigente, durante o prazo de validade do certificado; bem como que serão aplicadas, aos requerimentos de concessão e renovação pendentes de decisão em 17 de dezembro de 2021, as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo[vii].

Segundo o decreto em comento, seria necessário o cumprimento dos requisitos de certificação com fundamento na LC nº 187/2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, aos pedidos de concessão ou renovação de certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021. Nesse caso, para os pedidos feitos até a data da publicação do decreto, há previsão de um prazo para complementação da documentação dos requerimentos[viii].

O referido decreto ainda dispõe acerca dos documentos necessários à comprovação dos requisitos descritos na LC nº 187/2021, de modo a obter a certificação; descreve os requisitos de forma mais abrangente; aborda o trâmite dos requerimentos de concessão e renovação da certificação; dispõe sobre o recurso cabível, no caso de indeferimento do pleito; prevê a possibilidade de um termo de ajuste de gratuidade, para as  entidades de educação, que não cumpriram o quantitativo mínimo de bolsa, de modo a compensar o quantitativo de bolsas devido; dentre outras disposições[ix].

De tal modo, finda a espera pela regulamentação da LC nº 187/2021, diante da publicação do Decreto nº 11.791/2023, o que tende a possibilitar a aplicação das contrapartidas a serem observadas pelas entidades beneficentes de assistência social, de modo a garantir a imunidade tributária de contribuições de seguridade social prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.

Ana Carolina Coelho Santosgraduada em Direito pelo CEUB. Pós-graduada em Direitos Sociais, Ambientais e do Consumidor pelo CEUB/ICPD e em Nova Tendências do Direito Pública pelo CEUB/ICPD. Pós-graduanda em Segurança Digital, Governança e Gestão de Dados pela PUC/RS. Aluna especial do mestrado em Direito no CEUB/ICPD. 


 

Notas de Referência:

[i] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11791.htm

[ii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp187.htm

[iii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[iv] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752454021

[v] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752454021 p. 12.

[vi] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp187.htm

[vii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11791.htm

[viii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11791.htm

[ix] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11791.htm

 

Scroll to Top