Da legalidade da apropriação de créditos do PIS e da COFINS para aquisição de álcool do tipo EAC como insumo na formulação da gasolina C

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.093 dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que não é permitida a constituição de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, uma vez que vedados pelas Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003.

Diante do mencionado julgado, a princípio, não seria permitida a apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS para aquisição de álcool do tipo etanol (EAC) como insumo na formulação da gasolina C pelos distribuidores de combustíveis.

Contudo, não foi esse o entendimento proferido pelo recente julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai  do REsp 1.971.879/SE, pois, entendeu-se pela inaplicabilidade do Tema n. 1.093 dos Recursos Repetitivos às aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina.

Mas, por que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, no caso específico das aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, é permitida a apropriação de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS?

O julgado no Tema n. 1.093 dos Recursos Repetitivos, tem como fundamento os artigos 3º, inciso I, letra “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, os quais interditam o creditamento quando o produto adquirido é destinado à revenda.

Porém, o Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo, encontrando amparo, portanto, em artigo distinto das mesmas legislações, quais sejam, artigos 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ora, enquanto as teses vinculantes foram fixadas levando em consideração o regime da aquisição de bens para revenda, no caso das aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC), levou-se em consideração de que este é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C.

Nota-se, portanto, que as teses vinculantes não dispõem sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda.

Nesse sentido, destaca-se que, nos termos da Lei 8.723/93 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono.

É importante destacar, quanto a redução na emissão de carbono, que, de acordo com a Constituição Federal, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza.

Desse modo, sendo Etanol Anidro Combustível (EAC) insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, e não bem para revenda, possível a apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da CONFIS para sua aquisição.

Por outro lado, ressalta-se que a despeito do regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o álcool, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando de sua aquisição para servir de insumo destinado à adição à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), consoante dispõe o artigo 5º, § 15, da Lei n. 9.718/98, na redação dada pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008.

Ante o exposto, pode-se concluir que foram três fatores que contribuíram para o reconhecimento da possibilidade de apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da CONFIS para aquisição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) como insumo na formulação da Gasolina C pelos distribuidores de combustíveis.

O primeiro fator é de que existe norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses (artigo 5º, § 15, da Lei n. 9.718/98).

O segundo fator é que a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental.

Já o terceiro fator é que as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta o regime da aquisição de bens para revenda, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda.

Conclui-se, portanto, que alguns dos fatores que levaram ao reconhecimento da possibilidade de apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da CONFIS para aquisição de Álcool do Tipo Etanol (EAC) como insumo na formulação da Gasolina C pelos distribuidores de combustíveis, também poderiam ser utilizados para outros casos semelhantes, ainda que não estejam expressamente previstos em lei, em especial se tratar de insumo, possibilitando a apropriação extemporânea dos créditos, limitada ao prazo prescricional quinquenal.

Assim, o escritório Perman Advogados Associados se mostra atento aos novos julgados e entendimentos jurisprudenciais, colocando-se à disposição para prestar melhores esclarecimentos sobre o tema.

 

REFERÊNCIAS

 


Ana Raquel Coelho Santos, advogada, graduada em Direito pelo UniCEUB, com especialização em Relações Internacionais, pela UnB. Pós-graduanda em Direito Penal e Controle Social. Atua no contencioso, em todas as instâncias, com experiência em diversos Tribunais, inclusive nos Tribunais Superiores. Atua com ênfase no Direito Civil e Direito Administrativo, já tendo atuado nas áreas de Direito Penal e Direito do Consumido

 

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